Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 48
Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicato, sob pena de nulidade.
Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicato, sob pena de nulidade.