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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 47

O sindicante colherá as provas através dos meios pertinentes, aplicando-se as disposições relativas ao processo disciplinar.

Art. 47 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988