Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 46
A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Procurador-Geral do Estado para apuração de falta funcional.
A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Procurador-Geral do Estado para apuração de falta funcional.