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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 46

A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Procurador-Geral do Estado para apuração de falta funcional.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988