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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 44

Concluída a correição, ouvido o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado adotará as medidas cabíveis.

Art. 44 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988