Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 44
Concluída a correição, ouvido o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado adotará as medidas cabíveis.
Concluída a correição, ouvido o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado adotará as medidas cabíveis.