Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 43
A atividade funcional do Procurador do Estado estará sujeita à inspeção permanente através de correição ordinária ou extraordinária.
§ 1º
A correição ordinária será feita em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade no serviço.
§ 2º
A correição extraordinária será determinada pelo Procurador-Geral do Estado, visando a fim específico de interesse do serviço.