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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 43

A atividade funcional do Procurador do Estado estará sujeita à inspeção permanente através de correição ordinária ou extraordinária.

§ 1º

A correição ordinária será feita em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade no serviço.

§ 2º

A correição extraordinária será determinada pelo Procurador-Geral do Estado, visando a fim específico de interesse do serviço.

Art. 43 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988