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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 42

A responsabilização administrativa do Procurador do Estado dar-se-á sempre através de procedimento determinado pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988