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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 41

A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, com prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou de terceiro.

Art. 41 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988