Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 39
O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção quando ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior. Título VI Da Responsabilidade Funcional Capítulo I Das Sanções Disciplinares