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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 39

O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção quando ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior. Título VI Da Responsabilidade Funcional Capítulo I Das Sanções Disciplinares

Art. 39 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988