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Artigo 38, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 38

É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I

se parte ou, de qualquer forma, interessado;

II

se houver atuado como advogado da parte;

III

se houver interesse do cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau;

IV

se houver postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no item anterior.

Art. 38, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988