Artigo 37, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 37
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado especialmente:
I
exercer a advocacia em processos judiciais e extrajudiciais de interesse direto do ente público que represente;
II
empregar, em qualquer expediente oficial, expressão ou termos desrespeitosos;
III
valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagens;
IV
manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Estado. Capítulo II Dos Impedimentos