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Artigo 36, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 36

É dever do Procurador do Estado:

I

desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais no fórum ou na repartição;

II

desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e aqueles atribuídos pelo Procurador-Geral do Estado;

III

esgotar os recursos legais cabíveis, salvo dispensa fundamentada do Procurador-Geral do Estado;

IV

zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

V

sugerir ao Procurador-Geral do Estado providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação.

Art. 36, V da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988