Artigo 36, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 36
É dever do Procurador do Estado:
I
desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais no fórum ou na repartição;
II
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e aqueles atribuídos pelo Procurador-Geral do Estado;
III
esgotar os recursos legais cabíveis, salvo dispensa fundamentada do Procurador-Geral do Estado;
IV
zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
V
sugerir ao Procurador-Geral do Estado providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação.