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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 35

Não poderá entrar em gozo de férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal. Título V Dos Deveres, Proibições e Impedimentos Capítulo I Dos Deveres e Proibições

Art. 35 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988