Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 35
Não poderá entrar em gozo de férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal. Título V Dos Deveres, Proibições e Impedimentos Capítulo I Dos Deveres e Proibições