Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Procurador do Estado e o Consultor lotado na Procuradoria-Geral do Estado gozarão férias individuais de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano.
§ 1º
As férias não gozadas por conveniência do serviço poderão sê-lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a 60 (sessenta) dias.
§ 2º
As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, 1 (um) dos quais com duração mínima de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.