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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 34

O Procurador do Estado e o Consultor lotado na Procuradoria-Geral do Estado gozarão férias individuais de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano.

§ 1º

As férias não gozadas por conveniência do serviço poderão sê-lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a 60 (sessenta) dias.

§ 2º

As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, 1 (um) dos quais com duração mínima de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 34, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988