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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 33

Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Procurador do Estado aposentado as vantagens daqueles em atividade. Capítulo III Das Férias

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988