Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 33
Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Procurador do Estado aposentado as vantagens daqueles em atividade. Capítulo III Das Férias