Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os Procuradores-Chefes das Procuradorias e os Procuradores do Estado que exerçam função de Coordenador de Área perceberão ainda gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de seus vencimentos, enquanto estiverem no exercício dos respectivos cargos e funções. (Vide art. 1º da Lei nº 9.971, de 7/11/1989.)
Parágrafo único
- Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo que não fizerem jus às gratificações previstas nos artigos 30 e 31 desta Lei perceberão a gratificação de 100% (cem por cento), acrescida da gratificação de 20% (vinte por cento) referida no "caput" deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.971, de 7/11/1989.)