Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os Procuradores do Estado percebem pelo exercício de seu cargo a gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo vencimento, a título de representação, que integra a remuneração do cargo. (Vide art. 2º da Lei nº 9.943, de 20/9/1989.)