Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 30
A remuneração do Consultor-Técnico compreende o vencimento, adicional por tempo de serviço e a gratificação especial prevista no artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, observado o disposto no "caput" do artigo 1º da Lei nº 9.405, de 11 de maio de 1987. (Vide art. 2º da Lei nº 9.943, de 20/9/1989.)