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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 3º

A assistência jurídica nos assuntos relacionados com atos praticados pelo Poder Legislativo ou pela sua administração compete ao órgão próprio da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único

- A representação do Estado, em juízo, na matéria de que trata este artigo, compete ao titular da Procuradoria da Assembléia Legislativa ou ao Procurador desta, mediante delegação de poderes. Título II Da Organização da Procuradoria-Geral do Estado Capítulo I Da Estrutura e dos Órgãos da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988