Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os vencimentos do Procurador do Estado guardarão diferença de, no máximo, 35% (trinta e cinco por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Procurador do Estado de 1ª Classe, e, no máximo de 10% (dez por cento) de um para outro grau, atribuindo-se ao Procurador do Estado da classe e grau mais elevados não menos de 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado.