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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 29

Os vencimentos do Procurador do Estado guardarão diferença de, no máximo, 35% (trinta e cinco por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Procurador do Estado de 1ª Classe, e, no máximo de 10% (dez por cento) de um para outro grau, atribuindo-se ao Procurador do Estado da classe e grau mais elevados não menos de 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988