Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 28
A remuneração do cargo de Procurador do Estado, a qual é assegurada para efeito de aposentadoria, é constituída do vencimento, da gratificação de que trata o artigo 31 desta Lei e dos adicionais por tempo de serviço, que serão calculados sobre a remuneração. (Vide art. 3º da Lei nº 9.971, de 7/11/1989.)
Parágrafo único
- Será atribuída ainda ao Procurador do Estado gratificação de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias concedidas aos servidores civis do Estado com cargos de atribuições iguais ou assemelhados.