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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 26

Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Procurador-Geral do Estado, ou a seu substituto legal.

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988