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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 25

O Procurador do Estado, após o prazo a que se refere o artigo 17 desta Lei, só pode ser demitido por sentença judicial ou em consequência de processo administrativo, assegurando-se-lhe ampla defesa.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988