Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Procurador do Estado, após o prazo a que se refere o artigo 17 desta Lei, só pode ser demitido por sentença judicial ou em consequência de processo administrativo, assegurando-se-lhe ampla defesa.