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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 24

Os Procuradores do Estado, Magistrados, membros do Ministério Público e advogados devem-se consideração e respeito mútuo.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988