Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os Procuradores do Estado, Magistrados, membros do Ministério Público e advogados devem-se consideração e respeito mútuo.
Os Procuradores do Estado, Magistrados, membros do Ministério Público e advogados devem-se consideração e respeito mútuo.