Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 23
(Revogado pelo art. 6º da Lei nº 9.943, de 20/9/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 23 - Progressão é a mudança do Procurador do Estado de um grau para o seguinte da classe a que pertence e dependerá, cumulativamente, de: I - desempenho eficaz no exercício das funções que lhe forem atribuídas pelo superior hierárquico; II - cumprimento de interstício de 2 (dois) anos de exercício no grau da classe. Parágrafo único - A Procuradoria-Geral do Estado adotará sistema próprio de avaliação de desempenho, considerando os comportamentos observáveis do Procurador do Estado e sua contribuição para a consecução dos objetivos do serviço, devendo ter, entre outras, as seguintes características: a) objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação; b) periodicidade máxima de um ano; c) conhecimento, pelo Procurador do Estado, dos instrumentos de avaliação e sua participação no processo." Título IV Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas Capítulo I Disposições Gerais