Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Governador do Estado promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do expediente, os candidatos à promoção por antiguidade ou merecimento. Capítulo IV Da Progressão