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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 22

O Governador do Estado promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do expediente, os candidatos à promoção por antiguidade ou merecimento. Capítulo IV Da Progressão

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988