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Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 21

A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para a vaga, organizada pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, em sessão secreta, e de interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na classe, salvo se não houver quem preencha o requisito.

§ 1º

Serão incluídos na lista tríplice os nomes votados pela maioria absoluta, procedendo-se a tantos escrutínios quantos necessários.

§ 2º

A lista de promoção por merecimento poderá contar menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício, em número, forem inferior a 3 (três).

§ 3º

Não poderá se indicado à promoção por merecimento o candidato afastado do efetivo exercício do cargo para desempenho de funções fora da Procuradoria-Geral do Estado, salvo se autorizado pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 21, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988