Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 20
O mérito para efeito de promoção será aferido pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, em atenção ao conceito pessoal e funcional dos Procuradores do Estado, considerados sua conduta funcional, pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição à organização e melhoria dos serviços e o aprimoramento de sua cultura jurídica.