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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 2º

À Procuradoria-Geral do Estado, subordinada diretamente ao Governador, compete:

I

representar o Estado, dentro ou fora de seu território, perante qualquer juízo ou tribunal ou, por determinação do Governador, em qualquer ato;

II

defender, judicialmente e extrajudicialmente, os atos e prerrogativas do Estado;

III

elaborar informações ao Poder Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Governador e de autoridades estaduais a ele diretamente subordinadas;

IV

propor ao Governador o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, ou decorrente da omissão delas, minutar a correspondente petição, bem como as informações a serem por ele prestadas, na forma da legislação federal específica;

V

suscitar, a juízo do Governador, a iniciativa do Procurador-Geral da República, para que o Supremo Tribunal Federal estabeleça a interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;

VI

opinar, previamente, com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta;

VII

promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública;

VIII

emitir pareceres sobre consulta formulada pelo Governador, por Secretário de Estado ou por dirigente de órgão autônomo;

IX

sugerir modificações de lei ou de ato normativo estadual, quando julgar necessário ou conveniente aos interesses do Estado;

X

exercer a defesa dos interesses da Administração junto aos órgãos de fiscalização financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

XI

defender os interesses do Estado junto ao contencioso administrativo;

XII

propor medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

XIII

opinar nos processos administrativos onde haja questão judicial correlata ou neles influente, como condição de seu prosseguimento;

XIV

manter intercâmbio com as Procuradorias-Gerais do Estado;

XV

orientar as Secretarias de Estado sobre interpretação e aplicação da legislação;

XVI

colaborar na redação final dos decretos e dos projetos de lei de iniciativa do Governador e das respectivas mensagens ao Poder Legislativo;

XVII

realizar os estudos técnicos solicitados pelo Governador com o objetivo de completo esclarecimento dos assuntos que devam ser objeto de projetos, de decretos e de leis;

XVIII

desempenhar outras atribuições expressamente cometidas pelo Governador.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988