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Artigo 19, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 19

A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe e na carreira de Procurador do Estado.

§ 1º

Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, resolver-se-á pelo maior tempo de serviço público estadual, federal ou municipal e pela mais elevada idade.

§ 2º

Em janeiro e julho de cada ano, o Procurador-Geral do Estado mandará publicar no órgão da imprensa oficial a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado em cada classe e grau, a qual contará em anos, meses e dias o tempo de serviço na classe, na carreira e no grau, no serviço público estadual e no serviço público em geral.

§ 3º

As reclamações contra a lista de classificação deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva publicação.

§ 4º

Importará interrupção na contagem de tempo para promoção por antiguidade o afastamento da função, salvo para o exercício de mandato eletivo, licença para tratamento de saúde, férias-prêmio, licença especial, casamento ou luto e desempenho de cargo em comissão autorizado pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 19, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988