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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 18

As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, imediatamente após a ocorrência da vaga.

Parágrafo único

- Será promovido automaticamente, por merecimento, o Procurador do Estado que figurar pela terceira vez consecutiva, ou pela quinta vez alternada, em lista votada pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, e, em caso de empate, será promovido o de maior tempo de serviço público estadual.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988