Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 18
As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, imediatamente após a ocorrência da vaga.
Parágrafo único
- Será promovido automaticamente, por merecimento, o Procurador do Estado que figurar pela terceira vez consecutiva, ou pela quinta vez alternada, em lista votada pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, e, em caso de empate, será promovido o de maior tempo de serviço público estadual.