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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 17

Decorrido o prazo de 2 (dois) anos de ingresso na classe inicial da carreira, se reconhecida sua idoneidade moral, zelo funcional, eficiência e disciplina pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, o Procurador do Estado estará, automaticamente, confirmado no cargo.

§ 1º

Quando o relatório do Conselho referido neste artigo concluir pela não-confirmação, dele terá conhecimento o Procurador do Estado, para alegações no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2º

Concluso o processo, o Procurador-Geral do Estado encaminhará, com parecer, o expediente ao Governador propondo ou não a exoneração. Capítulo III Da Promoção

Art. 17, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988