Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 15
O ingresso na carreira de Procurador do Estado se dará em cargo de Procurador de 1ª Classe, Grau A, e dependerá de aprovação prévia em concurso público específico de provas e títulos, realizado com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicada pelo Conselho Seccional, obedecida, para nomeação, a ordem de classificação.
Parágrafo único
- Os Consultores lotados na Procuradoria Técnico-Legislativa da Procuradoria-Geral do Estado não integram a carreira de Procurador do Estado. Capítulo II Da Nomeação, Posse, Exercício e Estágio Confirmatório