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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 14

O Procurador-Geral do Estado fará a lotação dos Procuradores do Estado nas unidades administrativas, segundo a estrutura prevista no item I do artigo 5º desta Lei.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988