Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Procurador-Geral do Estado fará a lotação dos Procuradores do Estado nas unidades administrativas, segundo a estrutura prevista no item I do artigo 5º desta Lei.