Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 13
A carreira de Procurador do Estado é constituída de três classes, com o número de cargos previsto no Anexo desta Lei. (Vide art. 1º da Lei nº 9.943, de 20/9/1989.)