Artigo 12, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ao Procurador do Estado incumbe:
I
representar o Estado em qualquer juízo, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, mediante delegação de poderes do Procurador-Geral do Estado;
II
emitir parecer em processo administrativo e responder consultas sobre matéria de sua competência;
III
participar, por determinação do Procurador-Geral do Estado, de comissão e grupos de trabalho;
IV
sugerir declaração de nulidade de ato administrativo ou sua revogação;
V
apreciar e elaborar minuta de contrato a ser firmado pelo Estado e outros instrumentos jurídicos;
VI
preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade judicial ou em qualquer ação constitucional. Título III Da Carreira do Procurador do Estado Capítulo I Da Carreira, dos Cargos, Lotação e Concurso