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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 12

Ao Procurador do Estado incumbe:

I

representar o Estado em qualquer juízo, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, mediante delegação de poderes do Procurador-Geral do Estado;

II

emitir parecer em processo administrativo e responder consultas sobre matéria de sua competência;

III

participar, por determinação do Procurador-Geral do Estado, de comissão e grupos de trabalho;

IV

sugerir declaração de nulidade de ato administrativo ou sua revogação;

V

apreciar e elaborar minuta de contrato a ser firmado pelo Estado e outros instrumentos jurídicos;

VI

preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade judicial ou em qualquer ação constitucional. Título III Da Carreira do Procurador do Estado Capítulo I Da Carreira, dos Cargos, Lotação e Concurso

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988