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Artigo 11, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 11

Ao Procurador-Chefe incumbe:

I

dirigir, coordenar e controlar a respectiva Procuradoria;

II

orientar os Procuradores do Estado nos processos ou ações judiciais, assumindo pessoalmente o patrocínio daqueles que entender conveniente;

III

cientificar o Procurador-Geral do Estado da solução dos processos e ações pendentes, propondo o arquivamento ou a desistência daqueles em que se verificar a impossibilidade ou inconveniência de se iniciar ou prosseguir o procedimento judicial;

IV

distribuir processo encaminhado para elaboração de parecer ou para acompanhamento judicial;

V

apreciar os pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado, submetendo-os à aprovação do Procurador-Geral do Estado;

VI

promover reuniões dos Procuradores do Estado que sirvam em sua Procuradoria, para discussão dos assuntos do seu interesse;

VII

representar ao Procurador-Geral do Estado nos assuntos de interesse do serviço ou irregularidade ocorrida;

VIII

requisitar, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, de órgão ou entidade da Administração Direta ou indireta, certidões, informações, pareceres, perícias e demais documentos necessários à defesa do Estado;

IX

providenciar pessoal, material, equipamento e transporte indispensáveis à manutenção e ao desenvolvimento das atividades da Procuradoria;

X

encaminhar, periodicamente, ao Procurador-Geral do Estado o relatório da Procuradoria.

Parágrafo único

- Os cargos de Procurador-Chefe, em número de 6 (seis), são de provimento em comissão, devendo os ocupantes ser indicados pelo Procurador-Geral do Estado e nomeados pelo Governador, 4 (quatro) dos quais indicados entre os Procuradores do Estado de carreira e 2 (dois) entre advogados de reputação ilibada, notório conhecimento jurídico e com, no mínimo 5 (cinco) anos de exercício profissional. Seção VI Dos Procuradores do Estado

Art. 11, VIII da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988