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Artigo 10º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.724 de 29 de novembro de 1988

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Art. 10

As Procuradorias e a Consultoria Jurídica terão a seguinte competência básica:

I

à Procuradoria Administrativa compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado nas causas de interesse dos agentes políticos e servidores públicos estaduais e a elaboração de informações e acompanhamento, em todos os juízos e instâncias, das ações de mandado de segurança e demais ações constitucionais;

II

à Procuradoria de Obrigações compete o exame das minutas de editais de licitação, contratos e instrumentos equivalentes, bem como a emissão de parecer sobre pedidos de dispensa de licitação encaminhados às autoridades administrativas e, ainda, a representação judicial do Estado de Minas Gerais em juízo nas causas cujo objeto seja licitação do Estado, contrato ou instrumento equivalente, em que seja ele parte ou interessado;

III

à Procuradoria de Patrimônio Imobiliário compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado em juízo em ações e processos relacionados com direitos reais, patrimônio imobiliário, terras devolutas e desapropriações;

IV

à Procuradoria do Trabalho compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, bem como a órgãos de previdência social;

V

à Procuradoria Técnico-Legislativa compete a execução dos estudos técnicos que forem solicitados pelo Governador para completo esclarecimento dos assuntos que venham a constituir objeto de projeto, de decreto ou de lei, e a colaboração na redação final dos despachos a serem emitidos pelo Governador, dos decretos e dos projetos de lei de iniciativa daquela autoridade e das respectivas mensagens, conforme referido no artigo 1º da Lei nº 8.251, de 7 de julho de 1982;

VI

à Consultoria Jurídica compete prestar assistência jurídica e incumbir-se, com exclusividade, das atividades de advocacia consultiva dos órgãos da Administração Direta, bem como emitir parecer em consulta dirigida à Procuradoria-Geral do Estado;

VII

às Procuradorias Regionais, em número de 5 (cinco), instaladas em locais determinados pelo Procurador-Geral do Estado, através de resolução, compete representar o Estado de Minas Gerais em juízo, no âmbito de sua jurisdição, em todas as causas cujo objeto seja de competência da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único

- 4 (quatro) cargos de Procurador Regional são de recrutamento limitado; e 1 (um), de recrutamento amplo. Seção V Dos Procuradores-Chefes

Art. 10, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 9.724 /1988