Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.548 de 04 de janeiro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Observado o disposto no artigo 398 da Resolução 61/75 do Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito atualmente classificados como de 1a., 2a., e 3a. Entrância passam a ser denominados Juízes de Direito de Entrância Inicial, Intermediária e Final, respectivamente.