Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.548 de 04 de janeiro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– As custas referentes aos atos de ofício praticados pelas Secretarias de Juízo a serem providas a partir da data desta Lei serão recolhidas a favor do Estado, nos termos do artigo 206 da Constituição da República.