Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.548 de 04 de janeiro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As tabelas previstas no artigo 388 da Resolução nº 61/75, do Tribunal de Justiça, que contém a divisão judiciária do Estado e a classificação das comarcas, passam a ser as dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único
– Até a instalação das comarcas criadas nesta Lei, prevalecerão a divisão judiciária e a competência jurisdicional previstas na legislação em vigor.