JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.548 de 04 de janeiro de 1988

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– As tabelas previstas no artigo 388 da Resolução nº 61/75, do Tribunal de Justiça, que contém a divisão judiciária do Estado e a classificação das comarcas, passam a ser as dos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único

– Até a instalação das comarcas criadas nesta Lei, prevalecerão a divisão judiciária e a competência jurisdicional previstas na legislação em vigor.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.548 /1988