Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.548 de 04 de janeiro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os artigos 2º, 9º, 17, 20, 21, 23, 26, 29, 33, 39, 52, 54, 57, 67, 146, 187, incisos III e IV, (VETADO) da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vide art. 7º da Lei nº 9.726, de 5/12/1988.) (Vide Lei nº 9.776, de 8/6/1989.) "Art. 2º – A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, formando área contínua sempre que possível, e terá por sede a do município que lhe der o nome. (...) Art. 9º – Servirão nas Comarcas: I – de Belo Horizonte, 96 (noventa e seis) Juízes de Direito, entre eles os atuais Juízes Substitutos, cujos cargos ficam transformados em de juízes de Direito; II – de Juiz de Fora, 18 (dezoito) Juízes de Direito; III – de Contagem, 12 (doze) Juízes de Direito; IV – de Uberaba, Uberlândia e Governador Valadares, 10 (dez) Juízes de Direito; V – de Montes Claros, 8 (oito) Juízes de Direito; VI – de Betim, Divinópolis, Ipatinga, Poços de Caldas e Teófilo Otoni, 6 (seis) Juízes de Direito; VII – de Barbacena, 5 (cinco) Juízes de Direito; VIII – de Araguari, Ituiutaba e Sete Lagoas, 4 (quatro) Juízes de Direito; IX – de Caratinga, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Itabira, Itajubá, Lavras, Manhuaçu, Muriaé, Passos, Patos de Minas, Ponte Nova, Pouso Alegre, São João del-Rei, Ubá e Varginha, 3 (três) Juízes de Direito; X – de Além Paraíba, Alfenas, Almenara, Araçuaí, Araxá, Bocaiúva, Campo Belo, Carangola, Congonhas, Curvelo, Diamantina, Formiga, Frutal, Guaxupé, Itaúna, Janaúba, Januária, João Monlevade, Lagoa Santa, Leopoldina, Mantena, Nanuque, Nova Lima, Ouro Preto, Paracatu, Pará de Minas, Patrocínio, Pedro Leopoldo, Pirapora, Santa Luzia, Santos Dumont, São Francisco, São Lourenço, São Sebastião do Paraíso, Timóteo, Três Corações, Unaí, Viçosa e Visconde do Rio Branco, 2 (dois) Juízes de Direito. § 1º – Até a instalação das respectivas Varas, os Juízes Substitutos exercerão a substituição na Comarca de Belo Horizonte, na forma prevista na legislação atual. § 2º – À medida que forem instaladas ou se vagarem, as Varas da Comarca de Belo Horizonte serão providas pelos atuais Juízes Substitutos, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação da Corte Superior. § 3º – Haverá Vara Privativa de Menores nas Comarcas de Belo Horizonte, Contagem, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Poços de Caldas, Teófilo Otoni, Uberaba e Uberlândia. § 4º – Observado o disposto no parágrafo anterior, a Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução, fixará a distribuição de competência das Varas previstas neste artigo, prevalecendo, até a efetivação da medida, a distribuição de competência atualmente em vigor. § 5º – As varas da mesma competência são numeradas ordinalmente. § 6º – Nas comarcas onde houver aumento do número de Juízes de Direito, poderá a Corte Superior, mediante resolução, determinar a redistribuição dos feitos em curso, respeitadas as disposições processuais em vigor. § 7º – Na Comarca de Belo Horizonte, servirão ainda 3 (três) Juízes de Direito Auxiliares, que exercerão atividades de cooperação perante o Juizado de Menores. (...) Art. 17 – O Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado e Jurisdição em todo o território, divide-se em 7 (sete) Câmaras, sendo 5 (cinco) Cíveis e 2 (duas) Criminais, e compõe-se de 39 (trinta e nove) Desembargadores, dos quais 1 (um) será o Presidente, outro, o Primeiro Vice-Presidente, outro, o Segundo Vice-Presidente e outro, o Corregedor de Justiça. Parágrafo único – 1/5 (um quinto) dos cargos do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, computando-se como unidade, na apuração desse quinto, a fração superior a meio. (...) Art. 20 – O Tribunal de Justiça terá um Presidente e dois Vice-Presidentes. § 1º – O Presidente e os Vice-Presidentes terão mandato de dois anos, proibida a reeleição, sendo eleitos dentre os Desembargadores mais antigos no Tribunal. § 2º – O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. § 3º – São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e o de Corregedor de Justiça. § 4º – É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. (...) Art. 21 – Os ocupantes de cargos de direção não integrarão as Câmaras, votando, porém, em declaração de inconstitucionalidade, julgamentos disciplinares, reforma do Regimento Interno, organização de listas, eleições e questões administrativas. (...) Art. 23 – A competência e as atribuições jurisdicionais do Presidente e dos Vice-Presidentes serão estabelecidas pela Corte Superior do Tribunal de Justiça. Parágrafo único – Até que a Corte Superior estabeleça a competência e as atribuições previstas no artigo, o Presidente e o Primeiro Vice-Presidente terão as estabelecidas na legislação atual para o Presidente e o Vice-Presidente. (...) Art. 26 – São membros natos da Corte Superior o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor de Justiça e mais 21 (vinte e um) Desembargadores escolhidos dentre os mais antigos do Tribunal. Parágrafo único – Dos 25 (vinte e cinco) Desembargadores, 5 (cinco) serão os mais antigos dentre os do quinto constitucional. (...) Art. 29 – O Presidente e o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça são, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Corte Superior. Parágrafo único – Nos impedimentos e afastamentos do Presidente, presidirá a Corte Superior o Primeiro Vice-Presidente e, na sua falta, o Segundo Vice-Presidente; a substituição, a seguir, caberá ao Decano. (…) Art. 33 – O Conselho da Magistratura compõe-se do Presidente e dos Vice-Presidentes do Tribunal, do Corregedor de Justiça e de mais 6 (seis) Desembargadores, sendo 3 (três) da jurisdição civil e 3 (três) da jurisdição criminal, eleitos, sempre que possível, dentre os não integrantes da Corte Superior. Parágrafo único – É irrecusável a função de Conselheiro, que será exercida por dois anos, proibido o desempenho por mais de 2 (dois) biênios consecutivos. (...) Art. 39 – São auxiliares do Corregedor de Justiça: I – Juízes de Direito de Entrância Especial; II – Juízes de Direito e Juízes de Direito Auxiliares; III – Assessores do Corregedor. § 1º – Por indicação do Corregedor de Justiça, assentimento do indicado e designação do Presidente do Tribunal de Justiça, servirão na Corregedoria, durante o mandato do Corregedor de Justiça, 5 (cinco) Juízes de Direito de Entrância Especial, que poderão ser reconduzidos por uma vez. § 2º – Com a designação prevista no parágrafo anterior, ocorrerá a vacância da vara até então ocupada pelo Juiz designado. § 3º – Cessado o exercício previsto no § 1º deste artigo, o Juiz será designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação da Corte Superior, para vara da Comarca de Belo Horizonte que se encontre vaga ou venha a vagar. (...) Art. 52 – A Comissão Permanente, órgão de assessoramento da Presidência, compor-se-á do Presidente e dos Vice-Presidentes do Tribunal, do Corregedor de Justiça e dos Presidentes das Câmaras Isoladas, em exercício. (...) Art. 54 – O Presidente do Tribunal é substituído pelo Primeiro Vice-Presidente, este pelo Segundo Vice-Presidente e este pelos demais membros, na ordem decrescente de antiguidade. (...) Art. 57 – O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, divide-se em 6 (seis) Câmaras, sendo 4 (quatro) Cíveis e 2 (duas) Criminais, cada uma constituída de 5 (cinco) Juízes, e compõe-se de 32 (trinta e dois) Juízes, um dos quais será o Presidente e o outro o Vice-Presidente. (Vide Lei nº 9.925, de 20/7/1989.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.944, de 27/11/1992.) § 1º – O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, ocupantes de cargos de direção, não integrarão as Câmaras, votando, porém, em reforma do Regimento Interno, eleições e questões administrativas. § 2º – Os julgamentos de competência das Câmaras Isoladas serão feitos por Turmas de 3 (três) Juízes, salvo nos embargos infringentes e mandados de segurança, em que participarão dos julgamentos todos os Juízes que compõem a Câmara. § 3º – Durante as férias coletivas de janeiro e julho, funcionará uma Câmara Especial, constituída de 3 (três) Juízes, sendo 2 (dois) de Câmara Criminal e 1 (um) de Câmara Cível, escolhidos por ordem de antiguidade decrescente e sucessivamente substituídos, se necessário, na mesma ordem, por outro Juiz convocado pelo Presidente, aplicando-se, no que se refere à competência desta Câmara, as normas análogas relativas ao Tribunal de Justiça. (...) Art. 67 – O Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos, terá competência e atribuições fixadas pelo Tribunal. Parágrafo único – Até que o Tribunal determine a competência e as atribuições previstas no artigo, o Presidente e o Vice-Presidente terão as estabelecidas na legislação atual. (...) Art. 146 – Durante as férias coletivas, servirão na Comarca de Belo Horizonte e nas comarcas do interior do Estado, onde houver mais de uma vara, Juízes designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que lhes definirá a competência. Parágrafo único – Nas comarcas do interior o Presidente do Tribunal de Justiça atribuirá competência ao Juiz de plantão para substituir o titular nas comarcas que não tenham. (...) Art. 187 – Para ser admitido no concurso, o candidato preencherá os seguintes requisitos: (...) III – ser bacharel em Direito há dois anos, no mínimo diplomado por Faculdade oficial ou reconhecida, com diploma registrado na forma da Lei; (...) VII – comprovar, na data da inscrição, pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como Magistrado, Promotor de Justiça, Advogado ou Servidor Público ocupante de cargo ou função para cujo desempenho sejam exigidos, preponderantemente, conhecimentos específicos de bacharel em Direito, a juízo da comissão examinadora. (...) Art. 247 – (...) III – (...) a) (VETADO)"