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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.533 de 30 de dezembro de 1987

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Art. 8º

– Passam a denominar-se Secretário de Estado Chefe da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais o cargo de Secretário de Estado do Governo e Coordenação Política; Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais o cargo de Secretário Adjunto do Governo e Coordenação Política; e Secretário-Coordenador da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais o cargo de Chefe de Gabinete do Secretário de Estado do Governo e Coordenação Política.

Parágrafo único

– Aplicam-se aos cargos ora transformados a remuneração dos cargos de origem. (Vide art. 8º da Lei nº 9.592, de 14/6/1988.) (Vide art. 45 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)