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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.533 de 30 de dezembro de 1987

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Art. 3º

– Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais:

I

auxiliar no planejamento e coordenação das atividades governamentais, colaborando com os demais órgãos e entidades da Administração Estadual na execução dos planos técnicos e administrativos que envolvam a política do governo;

II

processar o estudo e propor solução de assuntos que lhes forem encaminhados pelo Governador do Estado;

III

coordenar, executar e acompanhar ações de representação política do Governo;

IV

coordenar a elaboração de Mensagem Anual do Governador do Estado à Assembléia Legislativa;

V

coordenar as medidas que visem ao cumprimento de prazos de pronunciamento, parecer ou informação do Poder Executivo;

VI

desincumbir-se da representação civil do Governador do Estado;

VII

orientar e superintender os serviços do cerimonial, bem como os das assessorias de apoio ao Governador do Estado;

VIII

administrar os palácios e residências oficiais do Governo;

IX

executar atividades de apoio administrativo ao Governador do Estado;

X

preparar atos normativos relacionados com os seus serviços.