Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.533 de 30 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Os recursos de qualquer espécie, exceto os orçamentários e os financeiros, utilizados pelas unidades transferidas de subordinação, em virtude desta Lei, serão identificados e redistribuídos pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.