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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.528 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 3º

O Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - tem por finalidades:

I

gerenciar, técnica e administrativamente, fiscalizar e controlar a utilização dos recursos hídricos do Estado de Minas Gerais;

II

programar, coordenar, supervisionar e executar estudos que visem à elaboração do plano diretor de recursos hídricos do Estado de Minas Gerais, como subsídio ao estabelecimento da política estadual de recursos hídricos;

III

promover, avaliar, incentivar e executar estudos e projetos na área de recursos hídricos, visando a sua utilização racional integrada, seu aproveitamento múltiplo, a promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e de pesquisas e projetos que forneçam novos subsídios ao setor.